A Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05/11/2015, publicada no DOU de 06/11/2015, altera o art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A alteração esclarece que a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos prestados por MEI deverá dar tratamento de contratação de contribuinte individual, devendo efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% e cumprir com as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Os demais serviços prestados por intermédio do MEI não têm o tratamento acima citado.
Esta disposição está de encontro com as alterações efetuadas no art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 147/2014.
O MEI não sofre o desconto da contribuição previdenciária prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
A norma sob comento revoga os incisos I e II do § 1º do art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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